É possível o ajuizamento de ações diferentes para questionar contratos de empréstimo com a mesma instituição financeira. Decisão é da 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao entender que não há, de fato, identidade de causa de pedir, embora as partes, as relações jurídicas e os pedidos sejam os mesmos.
Trata-se de ação declaratória e indenizatória por danos morais ajuizada por um consumidor em face de um banco. No processo, ele informa que é beneficiário do INSS e que foram feitos dois empréstimos ilegais na mesma data e com o mesmo réu, sem depósito em sua conta bancária.
Requer, assim, a procedência da ação com a declaração de inexigibilidade e inexistência do débito decorrentes de contrato tido como fraudulento, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
Sobreveio a sentença que indeferiu a petição inicial por falta de interesse de agir e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
O fundamento em sentença se deu pela constatação de que o autor ajuizou duas outras ações, restando evidente o fracionamento de ações, o que afrontaria os princípios da boa-fé e economia processual.
No recurso ao TJ/SP, o consumidor defendeu ser possível o ajuizamento de uma ação para discutir cada um dos contratos.
O relator do caso, desembargador Achile Alesina, acolheu o argumento e ressaltou que não há, de fato, identidade de causa de pedir, embora as partes, as relações jurídicas e os pedidos sejam os mesmos (contrato de crédito consignado com reserva consignável que o autor não reconhece ter celebrado).
“Ora, há de se atentar ao excesso de rigor e formalismo face aos princípios processuais. Rigor esse que deve ser afastado, sob pena de tornarem letras mortas esses princípios. É claro que o autor poderia muito bem ter optado em ter ajuizado uma única ação com distintas causas de pedir, mas não o fez. Optou ele (apelante) por mera liberalidade e assunção de riscos (se sucumbente) fragmentar as ações de acordo com as suas conveniências e seus interesses.”
O magistrado também destacou que se o autor não tivesse ajuizado essas ações perante o mesmo e exato juízo Cível, a magistrada não teria ciência desses fatos e determinaria o regular processamento do feito.
Assim sendo, entendeu que é o caso de ser admitida a petição inicial tal qual como exposta, sendo, de rigor, o decreto de anulação da sentença ora combatida com o posterior prosseguimento do feito. A decisão foi unânime.
Processo: 1001252-47.2022.8.26.0326
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