O Supremo Tribunal Federal [1] já assentou em sua jurisprudência que ser membro de comissão de processo administrativo disciplinar não é cargo nem função. É um encargo. Certamente é uma atribuição legal excepcionalmente conferida na esfera de atribuições de servidores estáveis, que, ao integrarem uma comissão, não se afastam de seus cargos nem de suas […]
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