TST: Acordo de intervalo intrajornada só vale até reforma trabalhista

0 Comments

A 5ª turma do TST delimitou até 10/11/17, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da lei 13.467/17 (reforma trabalhista), a eficácia de acordo judicial assinado, em 2015, entre o MPT e a Prosegur Brasil S.A. – Transportadora de Valores e Segurança, de Petrolina/PE, sobre intervalo intrajornada.

Após essa data, a empresa pode aplicar a nova legislação aos contratos de trabalho em vigor ou vindouros, respeitadas as normas coletivas firmadas com a categoria. A decisão ocorreu no julgamento de recurso referente a ação revisional proposta pela empresa.

Obrigações e multa

O acordo foi homologado pela Justiça do Trabalho em 27/5/15, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MPT. Pela cláusula “b” do ajuste, a empresa ficou obrigada a conceder intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora nos trabalhos contínuos de jornada superior a seis horas e de 15 minutos nos trabalhos de duração superior a quatro horas até o limite de seis horas, conforme o artigo 71, caput, e parágrafo 1º da CLT.

Além disso, ficou estabelecido que a empresa deveria “cumprir e permanecer cumprindo” as obrigações previstas no acordo, sob pena de multa de R$ 10 mil por obrigação descumprida, acrescida de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.

Ação revisional

Para modificar o que foi ajustado no termo de conciliação firmado com o MPT, a Prosegur ajuizou ação revisional, a fim de adequar o acordo aos novos dispositivos legais celetistas vigentes a partir da lei 13.467/17 (reforma trabalhista), em vigor desde 11/11/17, a respeito da concessão do intervalo mínimo intrajornada, bem como aos termos da CCT – Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 da categoria.

Essa CCT possibilita que o intervalo mínimo seja reduzido para meia hora, de acordo com a conveniência da empresa. A norma coletiva prevê, quanto à não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, que seja indenizado apenas o período suprimido com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Revisão indeferida

O TRT da 6ª região manteve a sentença que indeferiu o pedido da ação revisional. Conforme o TRT, é cabível ação revisional no processo do trabalho, em relações jurídicas continuativas, em face das quais sobrevier modificação do estado de fato ou de direito, nos termos do artigo 505, do CPC.

Em outras palavras, quando há alteração do estado de fato ou de direito de determinada situação jurídica garantida em sentença judicial transitada em julgado, é possível haver novo pronunciamento judicial para desconstituir tal decisão, o que ocorre somente pelo ajuizamento de ação revisional.

No entanto, o TRT considerou que, no caso, não haveria elementos para revisar o acordo, pois, apesar das alterações legislativas introduzidas pela lei 13.467/17, o caput do artigo 71 da CLT permaneceria intacto, concluindo, então, que o Judiciário não poderia convalidar comportamento destoante da legislação trabalhista e dos efeitos da coisa julgada.

No recurso ao TST, a Prosegur sustentou que a não adequação do acordo judicial importaria flagrante desrespeito à legislação “que previu importantes alterações na forma de pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, possibilitando, ainda, a negociação coletiva tendente a flexibilizar a parcela”.

Afirmou que isso foi aplicado pela empresa, no acordo coletivo de 2018/2019, ao qual não pode dar cumprimento, sob pena de violação do acordo judicial firmado nos autos da ação civil pública.

Flexibilização

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da Prosegur, destacou que a questão diz respeito à delimitação do alcance do acordo judicial anterior à entrada em vigor da reforma trabalhista, “notadamente, no que se refere à flexibilização operada pela nova legislação no trato da matéria de negociação coletiva tendente a tangenciar o intervalo intrajornada”.

Ele assinalou que o artigo 611-A, inciso III, da CLT passou a prever a possibilidade de flexibilização, via norma coletiva, do direito ao gozo de intervalo intrajornada, antes restrito aos termos fixados pelo caput do artigo 71 da CLT.

Pontuou, também, que o parágrafo 4º desse artigo passou a adotar o entendimento de que o tempo suprimido do intervalo é pago de forma simples e pela sua fração residual, diferentemente da versão anterior do dispositivo.

Limitação da eficácia

Esses aspectos novos da legislação em vigor, segundo o ministro Breno Medeiros, “modificaram o status jurídico do instituto, o que possibilita o ajuizamento da presente ação revisional”.

Para ele, “é direito da empresa, com base no novo cenário jurídico, delimitar a eficácia do acordo judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho, de modo a lhe facultar o uso dos novos dispositivos em vigor em suas relações laborais cotidianas, bem como os termos dos acordos coletivos firmados em órbita sindical que contrastem com a avença firmada judicialmente”.

Para o relator, ficou caracterizada a transcendência jurídica do recurso, pela natureza inovadora da causa em exame, que tem como causa de pedir a inserção de novos dispositivos à CLT pela lei 13.467/17, e considerando a ofensa ao artigo 505, inciso I, do CPC.

O colegiado, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos da ação revisional da Prosegur, delimitando a eficácia da cláusula “b” do acordo judicial até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, após o que é facultado à empresa a aplicação da nova legislação trabalhista aos contratos de trabalho em vigor ou vindouros, respeitadas as normas coletivas firmadas com a categoria, tudo em conformidade com os pedidos da petição inicial.

Processo: RR-696-41.2018.5.06.0413
Confira o acórdão.

Informações: TST.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/380358/tst-acordo-de-intervalo-intrajornada-so-vale-ate-reforma-trabalhista

facebook.com linkedin.com twitter.com
Categories:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


O período de verificação do reCAPTCHA expirou. Por favor, recarregue a página.

Postagens Relacionadas

Partido questiona no Supremo revogação de ICMS Verde em Alagoas
O Partido Progressistas (PP) ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal para invalidar trecho
STF prorroga validade de regras da distribuição do Fundo de Participação dos Estados
O ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal, prorrogou até 1º de março deste
STF considera constitucional Central de Cumprimento de Sentenças do TJ-MG
A criação de organismos internos do Judiciário estadual é competência assegurada aos tribunais pela Constituição
Efeito suspensivo dos recursos administrativos contra decisões da Anvisa: a questão do risco sanitário
Nos termos da Lei nº 9.782/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e
Sem provar que comprou máquina de lavar usada, consumidora tem pedido de indenização negado
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão da
Mandado de segurança e os limites para a compensação tributária: análise do ARE 1.525.254
O tema do indébito tributário em mandado de segurança voltou ao centro do debate com
Seguradora é multada em R$ 3,4 milhões por descumprimento reiterado de decisões judiciais
A 4ª Vara Cível de Santos (SP) julgou procedente um procedimento de liquidação de sentença
Saldo credor declarado na conta caixa: conceituação e repercussões no direito tributário
Dentre as formas que o Fisco dispõe para detectar a omissão de receitas tributáveis, incluem-se